Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o abatimento no IPTU.
- 3.01. Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
- 3.02. A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?
-
3.03. Quem auferir, receita bruta inferior a R$ 240.000,00,
estará sempre desobrigado da emissão de NFS-e?
-
3.04. Quem iniciou a atividade de prestação de serviços durante
o exercício de 2006 está obrigado à emissão de NFS-e?
-
3.05. Quem iniciar a atividade de prestação de serviços durante
o exercício de 2007 está obrigado à emissão de NFS-e? A partir de quando?
-
3.06. Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e
auferir, em determinado exercício, receita bruta inferior a R$ 240.000,00, poderá
voltar a emitir nota fiscal convencional?
-
3.07. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação
de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?
- 3.09. Somente quem está obrigado poderá emitir NFS-e?
-
3.10. A opção pela emissão de NFS-e depende de requerimento
do interessado?
-
3.11. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, vigora
a partir de quando?
-
3.12. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NFS-e,
que optar pela NFS-e poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?
-
3.13. Como fica a situação dos contribuintes sujeitos ao regime
de recolhimento do ISS por estimativa?
-
3.14. Como fica a situação dos contribuintes que possuem regime
especial de recolhimento do ISS (individual ou coletivo)?
-
3.15. Uma vez deferida a autorização para emissão de NFS-e,
qual o prazo para substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data
do deferimento da autorização?
-
3.16. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão
da NFS-e?

01 - CONCEITOS
1.01. O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e?
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e documento emitido e armazenado
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de
Macaé, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
1.02. O que é Nota Fiscal Convencional?
É qualquer uma das notas fiscais de serviços (não eletrônicas) emitidas na conformidade
da legislação municipal. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores
de serviços desobrigados da emissão de NFS-e.
1.03. O que é Recibo Provisório de Serviços - RPS?
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento
da emissão “on-line” da NFS-e.
Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade
de NFS-e (p.e. estacionamentos, hoteis, etc.). Neste caso o prestador emitirá o
RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio
de arquivos (processamento em lote).

02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
2.01. O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada
pela Prefeitura?
Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio
do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de
Documento Fiscal - AIDF.
2.02. Existe modelo padrão de RPS?
Não, mas o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que
permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou CNPJ do tomador de serviços.
2.03. O RPS terá numeração seqüencial específica?
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número
1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional o RPS deverá manter
a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
2.04. O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término
dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte. Consulte a Pergunta nº 2.07.
Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções:
1ª) guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no
caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Tais notas fiscais passam
a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá
manter a seqüência numérica do último documento do bloco.
2ª) inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento
da emissão “on-line” da NFS-e, utilizar o RPS mantendo a seqüência numérica do último
documento fiscal emitido.
2.05. Em quantas vias deve-se emitir o RPS?
O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando
a 2ª em poder do emitente.
2.06. É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do
RPS?
Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração
deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar
os equipamentos.
2.07. É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional
por NFS-e?
Sim. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito,
perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
2.08. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal
convencional por NFS-e?
O RPS ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por NFS-e até o décimo
dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês
subseqüente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da
emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil).
2.09. O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da
nota fiscal convencional em NFS-e?
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se à não-emissão
de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas
na legislação em vigor.
2.10. O que acontece no caso de conversão fora do prazo do
RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará
o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
2.11. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas
(mercadorias e serviços) no lugar do RPS?
Sim, o contribuinte poderá optar por:
1) emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais
apenas para registrar as operações mercantis; ou
2) emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas
para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente
ou mediante transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar
do nº. 1; ou
3) emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem
a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF
municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente
ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços,
deverá ser impressa a seguinte frase:
“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS
À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e.”
2.12. É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?
Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais
de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.
Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente
ou mediante transmissão em lote.
2.13. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento
de RPS antes da conversão em NFS-e?
O contribuinte poderá:
1) converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou
2) optar pela não conversão do RPS cancelado. Neste caso, deverá manter arquivo
de todas as vias do RPS com a tarja de “cancelado”, caso contrário, seu cancelamento
não será permitido. O sistema da NFS-e controlará a seqüência numérica dos RPS convertidos.
2.14. Como proceder no caso do Prestador não converter o RPS
em NFS-e?
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS)
em NFS-e informe à Prefeitura através da opção Fale Conosco.
http://spe.macae.rj.gov.br

03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e
3.01. Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
Todos os prestadores dos serviços que auferiram, receita bruta igual ou superior
a R$ 240.000,00.
3.02. A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade da legislação municipal, a partir de
01 de Dezembro de 2007.
3.03. Quem auferir, no exercício de 2006, receita bruta de
serviços inferior a R$ 240.000,00, estará sempre desobrigado da emissão de NFS-e?
Não. Nesse caso, os prestadores dos serviços deverão apurar, em janeiro de cada
exercício, a receita bruta do exercício anterior, relativamente a todos os estabelecimentos
situados no Município de
Macaé, obrigando-se a emitir NFS-e, a partir do próprio mês da apuração, na conformidade
do regulamento, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior
a R$ 240.000,00.
3.04. Quem iniciou a atividade de prestação de serviços durante
o exercício de 2006 está obrigado à emissão de NFS-e?
Somente se o prestador dos serviços auferir no exercício de 2006 receita bruta igual
ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando a receita bruta de
R$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início
de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
3.05. Quem iniciar a atividade de prestação de serviços durante
o exercício de 2007 está obrigado à emissão de NFS-e? A partir de quando?
A partir de 01/01/2008, se o prestador dos serviços auferir no exercício de 2007,
receita bruta igual ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando
a receita bruta de serviços de R$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
3.06. Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e
auferir, em determinado exercício, receita bruta inferior a R$ 240.000,00, poderá
voltar a emitir nota fiscal convencional?
Não. A obrigatoriedade da emissão de NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir,
em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos
na legislação.
3.07. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação
de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
3.09. Somente quem está obrigado poderá
emitir NFS-e?
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos
no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, desobrigados da emissão de NFS-e,
poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos e as empresas cuja
apuração do ISS não é feita diretamente com base no movimento econômico mensal.
3.10. A opção pela emissão de NFS-e depende de requerimento
do interessado?
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e
no endereço eletrônico da Prefeitura
http://spe.macae.rj.gov.br, mediante a utilização da Senha Web. A
Secretaria Municipal de Fazenda
comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.
3.11. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, vigora
a partir de quando?
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte
ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais
emitidas no respectivo mês.
3.12. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NFS-e,
que optar pela NFS-e poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.
3.13. Como fica a situação dos contribuintes sujeitos ao regime
de recolhimento do ISS por estimativa?
A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.
Consulte, também, a Pergunta nº 6.07.
3.14. Como fica a situação dos contribuintes que possuem regime
especial de recolhimento do ISS (individual ou coletivo)?
Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos
contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. Consulte, também,
a Pergunta nº 6.08.
3.15. Uma vez deferida a autorização para emissão de NFS-e,
qual o prazo para substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data
do deferimento da autorização?
As notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da autorização
para emissão de NFS-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do
deferimento da autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente
ao do deferimento.
O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão
de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também,
a Pergunta nº 3.11.
3.16. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão
da NFS-e?
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal, portanto,
deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção
do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: “isento”.
Neste caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.

04 - BENEFÍCIOS
4.01. Quais os benefícios para quem emite NFS-e?
- Redução de custos de impressão e de armazenagem da NFS-e;
-
Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a NFS-e;
-
Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do
tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
- Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;
- Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
- Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e;
-
Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
4.02. Quais os benefícios para quem recebe NFS-e?
1. Poderá utilizar como crédito para abatimento de até 50% do IPTU:
- 20% do ISS recolhido, no caso de pessoa física;
- 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica;
- 3% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção;
2. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável
tributário;
3. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e;
5. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços – DES.

05 - EMISSÃO DE NFS-e
5.01. Como deve ser emitida a NFS-e?
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico
da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município
de
Macaé, mediante a utilização da Senha Web.
OBS.: Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de
Macaé
aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro Fiscal da Prefeitura de
Macaé.
5.02. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão
“on line” da NFS-e?
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços
emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão por NFS-e.
5.03. É obrigatória a emissão de NFS-e “on line”?
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo,
nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos
RPS emitidos.
5.04. Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua
impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
5.05. Pode-se enviar a NFS-e por e-mail para o tomador de
serviços?
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por
sua solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador
de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
5.06. A NFS-e poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido
em regulamento?
Não.
5.07. A NFS-e terá numeração seqüencial específica?
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial,
sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
5.08. Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas on-line por 5 anos. Após transcorrido
tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a
solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
5.09. É possível a reimpressão de NFS-e emitida a qualquer
tempo?
Sim.
5.10. Pode-se cancelar NFS-e emitida?
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento
do Imposto.
1. Cancelamento da NFS-e cujo ISS ainda não foi recolhido
1.1. Cancelamento de NFS-e pois o serviço não foi prestado
Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso
tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido
e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter
sido pago pelo tomador.
1.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente
a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes
Mobiliários , o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação
não há que se falar em cancelamento de NFS-e.
Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá efetuar o cancelamento da
NFS-e e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente. Observar que
a data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador.
Instruções para emitir uma NFS-e com data retroativa:
Exemplo: Uma NFS-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10 constatou-se
que a mesma foi emitida incorretamente, sendo necessário seu cancelamento e posterior
substituição por outra NFS-e. O contribuinte, neste caso, deverá:
- cancelar a respectiva NFS-e (verificar se existe guia de recolhimento);
- emitir um RPS com data retroativa do dia 20/09, desta vez com os dados corretos;
- efetuar uma nova conversão de RPS em NFS-e, utilizando o RPS com os dados corretos.
No formulário da NFS-e preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS"
e "Data de Emissão do RPS" com os dados do RPS. Para conversão em lote,
consulte o item 14 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas
(versão para download);
- emita uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações importantes:
- Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual de acesso
ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download);
- Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento
da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Se a NFS-e já estiver
sido incluída em uma guia de recolhimento já emitida, o Status da NFS-e aparecerá
como “Normal”. Efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento
da NFS-e. Caso a NFS-e tenha sido emitida com a responsabilidade pelo recolhimento
pelo tomador de serviços (opção “ISS Retido”), o próprio tomador deverá efetuar
o cancelamento da guia.
2. Cancelamento de NFS-e com ISS já recolhido
Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo
administrativo.
Observações Importantes:
- a NFS-e que foi cancelada aparecerá com o status “cancelada” tanto para o prestador
quanto para o tomador de serviços;
- O tomador de serviços, desde que tenha cadastrado seu email para recebimento da
NFS-e receberá um aviso relatando que a NFS-e foi cancelada.
5.11. Após a emissão da NFS-e, pode-se alterá-la?
Não.
5.12. A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas
(mercadorias e serviços)?
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte,
também, a Pergunta nº. 2.11.
5.13. A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes
aos tributos federais?
Sim. Na hora de emitir a NFS-e, basta preencher, nos respectivos campos, os valores
(em R$) dos tributos federais retidos (INSS, IRPJ, COFINS, PIS, CSLL).
5.14. Quem estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá requerer
autorização para sua emissão?
Sim.
5.15. Como obter a autorização para emissão de NFS-e?
No link “Acesso ao Sistema”, disponível no Portal da NFS-e será solicitada a Senha
Web. Caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação
de Senha Web.
Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o site e solicite a Autorização
para Emissão de NFS-e.
5.16. A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de
serviços?
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado,
sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais
de um código de serviço.
5.17. Como alterar a data de emissão da NFS-e quando a mesma
for emitida em data posterior a da prestação dos serviços?
De acordo com a legislação municipal, por ocasião da prestação de cada serviço deverá
ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento
exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada
por regime especial.
Portanto, não há que se falar em emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência
do fato gerador do ISS.
Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em
data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS para fins de cálculo
do Imposto.
5.18. Como emitir NFS-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido
em outro País?
No caso de tomador estabelecido fora do País, basta não informar o nº. do CNPJ e
clicar em “avançar”.
No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo
destinado ao Bairro informe a cidade e país do tomador de serviços.
Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
5.19. Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la
por meio de carta de correção?
Não. O contribuinte poderá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir uma NFS-e substituta.
Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar a menção à NFS-e cancelada.
5.20. Onde pode ser incluido o campo de aceite dos serviços
na NFS-e?
O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos
fiscais convencionais, conforme legislação municipal.
Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo
"Discriminação de Serviços". Desta forma, a NFS-e poderá se impressa e
o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação
de Serviços".
5.21. Porque não consigo alterar os dados do tomador de serviços
durante a emissão da NFS-e?
Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço
com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o
sistema não permite alterar os dados na NFS-e.
Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização no Cadastro Mobiliário
Tributário do Município deverá ser feita pelo tomador dos serviços comparecendo
a Prefeitura.
5.22. Acessei o sistema da NFS-e mas
a opção de solicitação de autorização para emissão de NFS-e não está disponível?
Como devo proceder?
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível na seguintes
situações:
-
Pessoas jurídicas sem códigos de serviço no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários.
É necessário que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço.
- Sociedades de Profissionais
As sociedades de profissionais estão impedidas de emitirem NFS-e.
Os profissionais autônomos estão impedidos de emitirem NFS-e.

06 - EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
6.01. Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para
a NFS-e?
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente
por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço
eletrônico da Prefeitura
http://spe.macae.rj.gov.br.
6.02. Quando a guia de recolhimento de ISS fica disponível
para emissão?
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
6.03. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento
pelo sistema da NFS-e?
Os responsáveis tributários, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a
conversão de RPS em NFS-e.
6.04. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NFS-e?
O vencimento segue a legislação vigente do ISS. O vencimento do ISS ocorre no dia
15 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
6.05. É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento
do ISS?
Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.
6.06. É possível cancelar guia de recolhimento emitida?
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
6.07. Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento
do ISS por estimativa deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?
Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam
a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, a
Pergunta nº 3.13
.
6.08. Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento
do ISS, individual ou coletivo, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo
da NFS-e?
Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam
a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, a
Pergunta nº 3.14
.
6.09. O substituto tributário é responsável pelo recolhimento
do ISS mesmo quando o prestador é uma empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL?
Sim. O substituto tributário sempre retém o ISS, mesmo das empresas enquadradas
no SIMPLES NACIONAL (Super Simples).
6.10. As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL deverão emitir
a guia de recolhimento no aplicativo da NFS-e?
Não. As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, deverão recolher o imposto devido
por meio do DAR.

07 - GERAÇÃO DE CRÉDITO
7.01. Quem fará jus ao crédito?
O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente
recolhido.
7.02. Quanto é gerado de crédito por NFS-e?
São gerados, por NFS-e, os seguintes créditos:
- 20% do ISS recolhido, no caso de pessoa física;
- 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica;
- 3% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção;
7.03. Como o tomador de serviços será informado sobre os créditos
gerados?
O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus, no Portal
da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura
http://spe.macae.rj.gov.br, mediante a utilização de senha.
7.04. Quando o crédito fica disponível para utilização?
O crédito gerado fica disponível para utilização em 31 de outubro de cada exercício,
data em que ocorre sua totalização.
7.05. Quem não fará jus ao crédito gerado?
Os seguintes tomadores de serviço não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma
NFS-e:
- as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de
Macaé;
- as pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias, comprovadamente, de isenção
ou imunidade, nos termos da lei;
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município
de
Macaé, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados
ou pelo Município.
OBS.: Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de
Macaé aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro Fiscal da Prefeitura de
Macaé.
7.06. Quais os procedimentos para se obter o crédito?
Ao contratar qualquer serviço, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços
emitente de NFS-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador
dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do
Imposto constante da referida NFS-e.
O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NFS-e (mediante senha)
para consultar e utilizar seus créditos.
7.07. Os condomínios residenciais e comerciais poderão fazer
jus aos créditos da NFS-e?
SIM.

08 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
8.01. Quando o tomador de serviços deverá indicar os imóveis
que aproveitarão os créditos gerados?
No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá
indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado.
8.02. Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?
Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis
por ele indicados.
8.03. Pode-se indicar imóvel com débito de IPTU?
Não poderá ser indicado o imóvel que estiver com débito na data da indicação.
8.04. Como o crédito gerado poderá ser utilizado?
O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50%
do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
8.05. Como é calculado o valor do abatimento do IPTU?
O valor do abatimento será limitado a 50% do valor do IPTU do exercício corrente,
referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.
8.06. Após a utilização do crédito como será pago o saldo
do IPTU?
O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU. Consulte,
também, a Pergunta nº 8.07.
8.07. O que acontece no caso de não pagamento do saldo restante
do IPTU?
A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará
a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido
com o crédito indicado pelo tomador. Consulte, também, a Pergunta nº 8.10.
8.08. Qual é a validade dos créditos?
A validade dos créditos será de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte
ao da emissão das respectivas NFS-e.
8.09. Quem não poderá utilizar o crédito gerado?
Os tomadores de serviços em débito com o Município não poderão utilizar os créditos
gerados.
8.10. O prestador de serviços em débito com o Município perderá
os créditos gerados?
Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes (débito com o Município), os
créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.

09 - ASPECTOS GERAIS
9.01. Qual a garantia de que a NFS-e recebida é autêntica?
Na opção “Verificação de Autenticidade” basta digitar o número da NFS-e, o número
da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na
NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador,
podendo, inclusive, ser impressa.
9.02. As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços e as
recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo
recolhimento do ISS, deverão ser lançadas na Declaração Eletrônica de Serviços -
DES?
Não.
9.03. O programa da NFS-e permite a
importação de arquivo?
Consulte a pergunta nº. 10.2.
9.04. O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?
Consulte a pergunta nº. 10.4.
9.05. O prestador de serviços poderá cadastrar o contador
para acessar o aplicativo NFS-e?
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil” o
nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas
operações disponíveis no sistema.
Ao informar o nº. do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente
o nome ou razão social do contador, se o mesmo possuir inscrição no Cadastro Mobiliário
Tributário do Município ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.
9.06. O contador poderá acessar o aplicativo NFS-e de seus
clientes?
Sim, mediante a Senha Web, o contador poderá acessar todos os contribuintes que
o cadastraram como contador responsável.

10 - SISTEMA DA NFS-e
10.01. Quem terá acesso ao sistema NFS-e?
Qualquer pessoa física ou jurídica (inscrita ou não no município) que possuam
CPF/CNPJ e SENHA WEB ou Certificado Digital (ICP-Brasil).
OBS: Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil (www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br
), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer
outro tipo de senha.
10.02. O programa da NFS-e permite a importação de arquivo?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema
do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em
NFS-e.
O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a
confirmação da gravação.
10.03. Quem não possui autorização para emissão de NFS-e poderá
testar a validação do arquivo?
Sim, mediante uso da Senha Web. Neste caso, o sistema não permitirá a gravação do
arquivo.
Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº. de CNPJ de empresa
estabelecida no Município de
Macaé. O mesmo nº. de CNPJ deverá ser usado no arquivo.
10.04. O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema
NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e,
da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.
10.05. Onde posso obter um documento contendo as instruções
e os layouts de importação e exportação de arquivos?
Acessando o menu "Manuais de Ajuda"
10.06. Existe um programa específico para transmissão do arquivo?
Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte
poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico
http://spe.macae.rj.gov.br mediante o uso da Senha Web.
10.07. Após a transmissão do arquivo será gerado algum relatório?
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado
um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo poderá
ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse
o manual de envio de arquivos.
10.08. Após a transmissão do arquivo será disponibilizado
algum arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NFS-e geradas?
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos,
basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção ‘RPS emitidos’ e informar
o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme
instruções e layout definidos no Manual de Envio de Arquivo.
Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada
um dos RPS enviados.
Este arquivo poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação
de NFS-e’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.
10.09. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo
RPS já transmitido anteriormente?
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema
irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual
será ignorado e não será processado.
Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será
processado e convertido em uma nova NFS-e.
10.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo
RPS já convertido “on line” em NFS-e?
Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS atual
será ignorado e não será processado.
10.11. O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS
já convertido em NFS-e por meio de transmissão de arquivo?
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da
NFS-e correspondente ao RPS convertido.
10.12. Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser batizado com
qualquer nome.
10.13. O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão
dos RPS?
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório
gerado e após correção gerar novo arquivo.
10.14. Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será
convertido em NFS-e?
A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
10.15. O sistema da NFS-e pode ser acessado
por certificado digital?
O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital
é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade
Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários
dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura
a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado
digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem a necessidade
de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais
e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br
10.16. Ao tentar emitir uma NFS-e, recebi a mensagem “O código
de serviço da NFS-e não permite tributação fora do município.” O que está ocorrendo?
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora
deste Município”, somente nas hipóteses previstas na legislação municipal.
Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
10.17. Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e,
recebi a mensagem "O campo Inscrição Municipal do tomador só deverá ser preenchido
para tomadores estabelecidos no município de
Macaé
". Como devo proceder?
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que
o preenchimento do número da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município
do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário.
O campo Inscrição Municipal do tomador somente poderá ser preenchido para tomadores
de serviço estabelecidos no município de
Macaé.
Para tomadores estabelecidos fora do município de
Macaé, deve-se preencher este campo com zeros.